Derecho & Cambio Social

 
 

 

Análise Comparativa dos Sistemas Tributários e a Proteção dos Direitos Humanos nas Constituições Mercosulinas

Raul Fernandes S. Junior (*)

Karine Carioca Nascimento

 


   

SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Tratados Internacionais: Competência  3. Tratados Internacionais e Direitos Humanos 4. Os Tributos no Sistema Tributário Nacional e os Princípios Constitucionais 5. Direitos Humanos e Tributação: Análise das Constituições dos Países do MERCOSUL 6. Conclusão 7. Bibliografia

RESUMO
Os países  do Mercosul tratam em suas Constituições  a prevalência dos direitos humanos. Os tratados internacionais são normas que integram a Constituição. Os tributos são formas de arrecadação do Estado. Os tributos devem ser instituídos respeitando os princípios constitucionais. Nesta linha encontram-se os direitos humanos que de forma abrangente abarcam os direitos  dos contribuintes.

1.INTRODUÇÃO
Este artigo tem o objetivo de comparar a Constituição Brasileira com as demais Constituições dos principais países do Mercosul, analisando-as no que diz respeito a tributação e os direitos humanos. Inicialmente verificaremos a competência dos Estados em aprovarem tratados internacionais. Os princípios constitucionais tributários dão sustentáculo para que haja um sistema tributário mais uniforme. Por fim, definiremos os principais tributos das nações supra citadas que integram esse bloco econômico, fazendo relação com os direitos constitucionais dos contribuintes.

2. TRATADOS INTERNACIONAIS: COMPETÊNCIA

O  ordenamento jurídico constitucional brasileiro dispõe que é prerrogativa exclusiva do Presidente da República celebrar tratados com outras Nações (art. 84, VIII, CF), sendo que o Congresso Nacional tem a função de aprovar ou rejeitar tais acordos internacionais (art. 49, I, CF). Desta forma, se houver aceitação, através do Decreto Legislativo, pelos Deputados Federais e Senadores, o instrumento deverá retornar ao Executivo para que haja promulgação, mediante Decreto presidencial, e ratificação.

Assim, é a partir deste momento que os Estados passam a adquirir o compromisso de respeitar e cumprir os direitos e obrigações referentes as normas que constam no tratado internacional, uma vez que teremos a plena eficácia.

Todavia, a jurisprudência brasileira tem entendido, mesmo não havendo qualquer referência constitucional ou de Direito Internacional Público, que o decreto legislativo aprovando o tratado não é suficiente para que seja recepcionado plenamente entre os Estados, fazendo-se necessário a promulgação pelo Poder Executivo através de decreto presidencial.

O Poder Executivo inicia o processo de formação dos tratados com os atos de negociação, conclusão e assinatura. Esta indica apenas a autenticidade e validade do acordo, não produzindo efeitos jurídicos vinculantes, pois trata-se de mera concordância de
nossa Nação com os demais Estados no que se refere a forma e conteúdo final dos tratados. Para que o tratado seja celebrado deve-se seguir o próximo passo que, como já foi mencionado, precisa de apreciação e aprovação pelo Poder Legislativo para que se obedeça ao princípio da harmonia dos Poderes e haja limitação e descentralização da responsabilidade presidencial, prevenindo assim o abuso de poder.

Os deveres e direitos dos pactuantes encontram fundamento no Pacto de São José da Costa Rica que estabelece o seguinte em seu art. 1º, 1: "Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social".

Segundo Luis Fernando Diedrich "a ratificação pelo Legislativo, significa a subseqüente confirmação formal pelo Estado que está se obrigando aos termos deste Acordo Soberano perante aos demais Estados, irradiando necessariamente efeitos no Plano
Internacional. Como etapas finais, segue-se a ratificação do tratado pelo Poder Executivo, devendo ser depositado em um órgão que assuma a custódia do instrumento"[1].

Portanto, devemos distinguir os momentos em que o tratado passará a gerar efeitos no âmbito interno e no internacional. Então, o conteúdo do tratado apenas incorpora o ordenamento jurídico interno após o decreto presidencial, ou seja, após a sua publicação no Diário Oficial. Enquanto no âmbito internacional, o tratado só é efetivamente tido como aceito pelo Estado signatário a partir do momento de sua ratificação.
Por sua vez, o ato de competência do Congresso Nacional é apenas no que pertine a aprovação referendária, gerando efeitos apenas internos.

3. TRATADOS INTERNACIONAIS E DIREITOS HUMANOS

A Constituição Federal brasileira protege os direitos e garantias fundamentais em seu art. 5º
estabelecendo-os como cláusulas pétreas, as quais não podem ser abolidas nem por emenda constitucional, uma vez que se está levando em conta direitos como a vida,
a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, e outros que sejam tidos como direitos da personalidade humana, aplicáveis não só aos brasileiros como também
aos estrangeiros residentes no país.

A dignidade da pessoa humana, na República Federativa do Brasil, é fundamento desse Estado Democrático de Direito. Desta forma, o Estado brasileiro, como pertencente a um povo latino-americano, também deve buscar a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, pois é regulado constitucionalmente, bem como é dever de um Estado que se preocupa em proteger os direitos humanos não apenas de seu povo, mas também do bloco econômico a que é integrante.

Assim, a Constituição brasileira preceitua que, além dos direitos e garantias expressos nesta Carta Política, também são protegidos outros que decorram de tratados internacionais em que o Brasil seja parte, sendo que é aplicada de maneira imediata as normas que elencam os referidos direitos e garantias fundamentais, possuindo plena eficácia.

O Brasil se relaciona internacionalmente pelos princípios da independência nacional, da prevalência dos direitos humanos, da autodeterminação dos povos, da não-intervenção, da igualdade entre os Estados, da defesa da paz, da solução pacífica dos conflitos, do repúdio ao terrorismo e ao racismo, da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, e da concessão de asilo político.

Sendo assim, os direitos humanos são impostos aos Estados e obrigam os mesmos e outros organismos internacionais a zelarem pela proteção à dignidade da pessoa humana. O professor Antônio Augusto Cançado Trindade explica que "os direitos humanos, em razão de sua universalidade nos planos tanto normativo quanto operacional, acarretam obrigações erga omnes"[2].

Os deveres jurídicos são estabelecidos para todos os Estados, pois estamos diante de um princípio fundamental que deve ser cumprido por todos, e não apenas por alguns.

A professora Flávia Piovesan ensina que "a partir do momento em que o Brasil se propõe a
fundamentar suas relações internacionais com base na prevalência dos direitos humanos, está ao mesmo tempo reconhecendo a existência de limites e condicionamento à noção de soberania estatal, ao modo pelo qual tem sido tradicionalmente concebida"[3].

Isto ocorre porque um Estado pode intervir no outro para que lhe exija que este respeite os direitos humanos de sua Nação. Contudo, não indica quebra da soberania nacional, mas apenas cumprimento ao estabelecido na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
 

4. OS TRIBUTOS NO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E OS
PRINCIPÍOS CONSTITUCIONAIS

O sistema tributário brasileiro  possui cinco espécies de tributos com base constitucional, quais sejam: os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios. As contribuições sociais podem ser: contribuições de intervenção no domínio econômico e contribuições do interesse de categorias prof1issionais
ou econômicas, e contribuições de seguridade social. O imposto é uma obrigação não vinculada, pois o contribuinte deve pagar este tributo sem que haja qualquer contraprestação do Estado. Dentre os impostos federais temos o IR e o IPI; dos estaduais temos o ICMS; e dos municipais temos o ISS. As taxas têm seu fato gerador vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte, ou seja, vinculação a serviço público específico e divisível ou ao exercício do poder de polícia. As contribuições de
melhoria também possuem vinculação a uma atividade estatal, só que esta é proveniente da valorização de imóveis que decorram de obra pública cujo fato gerador é instantâneo e único.

As contribuições sociais possuem finalidade definida constitucionalmente, a saber, intervenção no domínio econômico, interesse de categorias profissionais ou econômicas e seguridade social. Os empréstimos compulsórios, embora considerados por alguns como não sendo tributo porque não transfere recursos do setor privado para o setor público, são definidos na Constituição. São devidos no caso de despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; e, no caso de
investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
O art. 150 da Constituição Federal trata dos princípios tributários que são: legalidade, isonomia, irretroatividade, anterioridade, não confisco, liberdade de tráfego, e
federativo. No art. 145, § 1º encontramos o princípio da capacidade contributiva.
O princípio da legalidade estabelece que apenas através de lei, e não decreto ou qualquer ato normativo que não seja lei, é possível a criação e a majoração de
tributo. O princípio da isonomia regula que a lei deve tratar de forma igual as pessoas que estejam nas mesmas condições de fato. A irretroatividade é questão do tributo não poder ser cobrado em relação a fatos anteriores à sua vigência. A anterioridade tem a função
de preservar que o contribuinte não seja pego de surpresa, onde o tributo só pode ser cobrado no exercício seguinte da publicação da lei que os instituiu ou aumentou. O princípio do não confisco é com relação ao Estado não poder tributar de modo a
impor um ônus que seja insuportável pelo contribuinte. A liberdade de tráfego é um princípio que dispõe da proibição ao Estado de limitar o tráfego de pessoas e
bens. O princípio federativo é com relação a União, Estados, Distrito Federal e Municípios não poderem instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.
O princípio da capacidade contributiva regulado no art. 145, § 1º,  consagra que o Estado deve repartir a carga tributária de acordo com as possibilidades econômicas dos membros da sociedade.

5. DIREITOS HUMANOS E TRIBUTAÇÃO: ANÁLISE DAS
CONSTITUIÇÕES DOS PAÍSES DO MERCOSUL

A Constituição Argentina exemplifica no art. 33 os direitos e garantias fundamentais, os quais nascem do princípio da soberania do povo e da reforma republicana de governo. São protegidos os direitos humanos como a abolição de escravos, de pena de morte por causas políticas, de torturas e outros. Os tratados internacionais possuem hierarquia superior às leis e inferior à Constituição, onde fica sobre encargo do Congresso Nacional aprovar tratados de integração que deleguem competência e jurisdição a organizações supraestatais em condições de reciprocidade e igualdade, e que respeitem a ordem democrática e os direitos humanos. Também é atribuição do Congresso aprovar ou rejeitar tratados realizados com outras Nações e com as organizações internacionais. São leis supremas da Nação a Constituição, as leis ditadas pelo Congresso e os tratados. O art. 4º estabelece alguns princípios tributários como a equidade e a proporcionalidade que dão fundamento ao Governo Federal prover os gastos da Nação com os fundos do Tesouro Nacional. Os impostos devem respeitar o princípio da isonomia e não deve haver o confisco de bens. O Estado Federal é composto sobre impostos como o IVA, II, IE, IR. As províncias têm competência sobre impostos imobiliários e de selos. Aos municípios cabe arrecadarem taxas como a dos serviços municipais e alguns impostos como o cobrado sobre imóveis.

A Constituição do Brasil trata da matéria tributária de forma minuciosa e sistemática, estabelecendo uma carga tributária muito alta, sendo considerada uma das maiores do mundo e a maior do Mercosul. Os direitos e garantias individuais são tratados no art. 5º e não podem ser abolidos, pois são cláusulas pétreas. Pena de morte e torturas não são permitidas. A prevalência dos direitos humanos e o repúdio ao terrorismo e ao racismo são alguns dos princípios em que o Brasil se relaciona com outros Estados. Os direitos humanos obrigam não apenas os países integrantes do Mercosul, mas também outras Nações e organismos internacionais. O art. 4º, parágrafo único, cuida da integração econômica, política, social e cultural do Brasil com outros povos da América Latina. Os tratados são tidos como normas infraconstitucionais, mas que obrigam os Estados pactuantes a cumprirem com o estabelecido no acordo. Não é admitido um organismo supranacional. A Constituição trata de princípios tributários como o da legalidade, da isonomia e da anterioridade. São imunes de impostos os templos de qualquer culto, os livros, os jornais, as instituições de educação e de assistência social que não tenham fins lucrativos, dentre outros. A lei também isenta certas pessoas em determinados casos.

Os tributos mencionados na Constituição brasileira são os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, as contribuições sociais e o empréstimos compulsórios. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir e cobrar as taxas e as contribuições de melhorias. As contribuições sociais são instituídas em regra pela União, mas podem, em determinados casos legais, serem instituídos e cobrados pelos demais entes
políticos. O empréstimo compulsório é de atribuição da União. Quanto aos impostos, eles são divididos sistematicamente a cada ente político, conforme o regulado nos arts. 153, 155 e 156. O Brasil é o único membro do Mercosul que não estabelece o IVA.

 

Na Constituição Paraguaia, a dignidade humana já vem relatada no próprio preâmbulo, o qual assegura o direito a liberdade, a igualdade e a justiça e, protege alguns princípios como o da democracia republicana. Ninguém pode ser submetido a torturas ou penas cruéis. É reconhecido o direito de asilo e outros direitos e garantias que, mesmo não constando na Constituição, são inerentes a pessoa humana. Considerada a Constituição mais moderna no que se refere a integração no Mercosul, o Paraguai admite uma ordem jurídica supranacional que garante, dentre outros direitos, os relacionados a dignidade humana (art.145). Os tratados, convênios e acordos internacionais são leis infraconstitucionais.
Segundo o art. 142, os tratados internacionais relativos aos direitos humanos só poderão ser
enunciados por procedimentos que regem a emenda à Constituição. No âmbito internacional são protegidos os seguintes princípios semelhantes aos enumerados pela
Constituição brasileira: a independência nacional; a autodeterminação dos povos; a igualdade jurídica entre os Estados; a solidariedade e a cooperação internacional; a proteção internacional dos direitos humanos; a livre navegação dos rios internacionais; a
não-intervenção; e a condenação a toda forma de ditadura, colonialismo e imperialismo. Possui alguns princípios tributários como o da legalidade, da igualdade, da irretroatividade da lei, da vedação de confisco e da capacidade contributiva. Os tributos previstos são os impostos, as e as contribuições.

 
Alguns dos impostos são o imposto de renda, o imposto ao valor agregado, o imposto unificado, o imposto seletivo ao consumo, e o imposto sobre a transferência
de gado. Este último é devido a extensa atividade comercial realizada no país.

A Constituição da República Uruguaia regula os direitos fundamentais de seus habitantes no art. 7º, onde protege os direitos à vida, à honra, à liberdade, à segurança, ao trabalho e à propriedade. Estabelece que a ninguém será aplicado a pena de morte, que não
pode haver torturas nas prisões e, que a todos é garantido o princípio da igualdade. A Suprema Corte de Justiça tem o dever de julgar os delitos contra os direitos humanos, bem como as questões referentes a tratados, pactos e convenções com outros Estados. O
Uruguai busca, dentre outras disposições, a integração social e econômica dos Estados Latino-americanos, mas segundo alguns doutrinadores não é o suficiente, pois
precisa resolver o problema da hierarquia dos tratados e criar um órgão supranacional. A Constituição isenta de impostos os templos de qualquer culto, bem como as
instituições de ensino privado e as culturais da mesma natureza referentes a impostos nacionais e municipais.

Alguns dos impostos são: IR, IVA, IPTU, IPVA E ITCMD. Os Governos Departamentais também tem atribuição de criar, fiscalizar e cobrar as contribuições de melhorias, as taxas e as tarifas.

6. CONCLUSÃO

Nos dias atuais não podemos aceitar que uma Nação não tenha preocupação em preservar os direitos humanos. É por isto que os países integrantes do Mercosul, com fulcro na Declaração Universal dos Direitos do Homem, expressa em suas Constituições,
o respeito ao princípio da dignidade da pessoa. Alguns princípios como da igualdade, liberdade, propriedade e segurança, são definidos com o fim de buscar a
integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina.
A Constituição é a norma suprema destes Estados, mas os tratados são recepcionados como normas infraconstitucionais, obrigando os pactuantes a cumprirem o acordos firmados. Os tratados devem sempre levar em conta alguns princípios como a independência nacional e
a prevalência dos direitos humanos.

A Constituição Argentina não sistematizou uma ordem jurídico-tributária, deixando ao legislador ordinário a competência para tal feito. Porém, são adotados alguns princípios tributários (art. 4º). O IVA é um dos principais impostos cobrados pelo Estado
Federal.

A Constituição Brasileira trata da matéria tributária de forma exaustiva e organizada. Um dos principais problemas é a elevada carga tributária imposta aos contribuintes. Mas este não é o único problema, o  Brasil não admite um organismo supranacional e não estabelece o IVA como um dos tributos que poderia diminuir os níveis de tributação.

O Paraguai possui uma Constituição que admite a supranacionalidade. São considerados alguns princípios tributários como da legalidade e da capacidade contributiva. O imposto ao valor agregado, o imposto unificado e o imposto de renda são alguns dos
principais tributos paraguaios.

O Uruguai tem uma Constituição que dispõe sobre a integração social e econômica dos Estados Latino-americanos, porém necessita criar um órgão supranacional e resolver a questão da hierarquia dos tratados. O IR e o  IVA são alguns dos principais
impostos.

 

Através da harmonização dos tributos em cada Estados poderá diminuir as diferenças entre os sistemas tributários no Mercosul. Para isso, se faz necessário a manifestação da vontade política dos países, bem como condições econômicas e sociais que possibilitem essa harmonização para consolidação do mercado comum.

7. BIBLIOGRAFIA

-         Constituição Federal Brasileira

-         Constituição da Argentina

-         Constituição do Paraguai

-         Constituição do Urugua

-         DIEDRICH, Luis Fernando. A recepção dos tratados internacionais em nosso ordenamento jurídico. DireitoNet, São Paulo, 2000. Disponível em:

-         http: www.direitonet.com.br/doutrina/artigos/x/14/17/147/ Acesso em: 08/07/2004.

-          MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 23º ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

-         MARTINS, Ives Gandra da Silva.(coord.) Tributação no Mercosul. Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1997.

-         PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 3º ed. São Paulo: Max Limonad, 1997.

-         RIBEIRO, Maria de Fátima. Direitos humanos e tributação: um enfoque sobre o mercosul com ênfase ao sistema tributário brasileiro. Artigo apresentado na XX
jornada do Instituto Latinoamericano de Direito Tributário realizada em Salvador - Dez. 2000.

-         RIBEIRO, Maria de Fátima e Valério de Oliveira Mazzuoli. (coord.) Direito Internacional dos Direitos Humanos. Editora Juruá, Curitiba, 2004.

-         TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Memorial em prol de uma nova mentalidade quanto à proteção dos direitos humanos nos planos internacional e nacional, in Revista de Direito Comparado. Belo Horizonte: Mandamentos,
1999, V. 3.

 

 


 

NOTAS:

[1] - DIEDRICH, Luis Fernando. A recepção dos tratados internacionais em nosso ordenamento jurídico.
DireitoNet, São Paulo, 2000. Disponível em: http: www.direitonet.com.br/doutrina/artigos/x/14/17/147/
Acesso em: 08/07/2004).

 [2] - TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Memorial em prol de uma nova mentalidade quanto à proteção dos direitos humanos nos planos internacional e nacional, in Revista de Direito Comparado. Belo Horizonte: Mandamentos, 1999, V. 3, pág. 222

[3] - PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 3º ed. São Paulo: Max Limonad, 1997, pág. 316

 


 

(*)  - Discentes do 5º ano  do Curso de Direito da UNIMAR – Universidade de Marília – São Paulo – Brasil (e-mail: rauldirtri@bol.com.br e kari.ka@bol.com.br ), sob a orientação da profa. Maria de Fátima Ribeiro - E-mail: mfat@ldnet.com.br

 


 

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