Derecho & Cambio Social | |||
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Análise Comparativa dos Sistemas Tributários e a Proteção dos Direitos Humanos nas Constituições Mercosulinas Raul Fernandes S. Junior (*) Karine Carioca Nascimento
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SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Tratados Internacionais: Competência 3. Tratados Internacionais e Direitos Humanos 4. Os Tributos no Sistema Tributário Nacional e os Princípios Constitucionais 5. Direitos Humanos e Tributação: Análise das Constituições dos Países do MERCOSUL 6. Conclusão 7. Bibliografia
RESUMO
1.INTRODUÇÃO 2. TRATADOS INTERNACIONAIS: COMPETÊNCIA O ordenamento jurídico constitucional brasileiro dispõe que é prerrogativa exclusiva do Presidente da República celebrar tratados com outras Nações (art. 84, VIII, CF), sendo que o Congresso Nacional tem a função de aprovar ou rejeitar tais acordos internacionais (art. 49, I, CF). Desta forma, se houver aceitação, através do Decreto Legislativo, pelos Deputados Federais e Senadores, o instrumento deverá retornar ao Executivo para que haja promulgação, mediante Decreto presidencial, e ratificação. Assim, é a partir deste momento que os Estados passam a adquirir o compromisso de respeitar e cumprir os direitos e obrigações referentes as normas que constam no tratado internacional, uma vez que teremos a plena eficácia.
Todavia, a jurisprudência brasileira tem entendido, mesmo não havendo
qualquer referência constitucional ou de Direito Internacional Público,
que o decreto legislativo aprovando o tratado não é suficiente para que
seja recepcionado plenamente entre os Estados, fazendo-se necessário a
promulgação pelo Poder Executivo através de decreto presidencial. Os deveres e direitos dos pactuantes encontram fundamento no Pacto de São José da Costa Rica que estabelece o seguinte em seu art. 1º, 1: "Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social". Segundo
Luis Fernando Diedrich "a ratificação pelo Legislativo, significa a
subseqüente confirmação formal pelo Estado que está se obrigando aos
termos deste Acordo Soberano perante aos demais Estados, irradiando
necessariamente efeitos no Plano 3. TRATADOS INTERNACIONAIS E DIREITOS HUMANOS A
Constituição Federal brasileira protege os direitos e garantias
fundamentais em seu art. 5º A dignidade da pessoa humana, na República Federativa do Brasil, é fundamento desse Estado Democrático de Direito. Desta forma, o Estado brasileiro, como pertencente a um povo latino-americano, também deve buscar a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, pois é regulado constitucionalmente, bem como é dever de um Estado que se preocupa em proteger os direitos humanos não apenas de seu povo, mas também do bloco econômico a que é integrante. Assim, a Constituição brasileira preceitua que, além dos direitos e garantias expressos nesta Carta Política, também são protegidos outros que decorram de tratados internacionais em que o Brasil seja parte, sendo que é aplicada de maneira imediata as normas que elencam os referidos direitos e garantias fundamentais, possuindo plena eficácia. O Brasil se relaciona internacionalmente pelos princípios da independência nacional, da prevalência dos direitos humanos, da autodeterminação dos povos, da não-intervenção, da igualdade entre os Estados, da defesa da paz, da solução pacífica dos conflitos, do repúdio ao terrorismo e ao racismo, da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, e da concessão de asilo político. Sendo assim, os direitos humanos são impostos aos Estados e obrigam os mesmos e outros organismos internacionais a zelarem pela proteção à dignidade da pessoa humana. O professor Antônio Augusto Cançado Trindade explica que "os direitos humanos, em razão de sua universalidade nos planos tanto normativo quanto operacional, acarretam obrigações erga omnes"[2]. Os
deveres jurídicos são estabelecidos para todos os Estados, pois estamos
diante de um princípio fundamental que deve ser cumprido por todos, e não
apenas por alguns. 4.
OS TRIBUTOS NO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E OS O
sistema tributário brasileiro possui cinco espécies de tributos com base
constitucional, quais sejam: os impostos, as taxas, as contribuições de
melhoria, as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios. As
contribuições sociais podem ser: contribuições de intervenção no domínio
econômico e contribuições do interesse de categorias prof1issionais As
contribuições sociais possuem finalidade definida constitucionalmente, a
saber, intervenção no domínio econômico, interesse de categorias
profissionais ou econômicas e seguridade social. Os empréstimos
compulsórios, embora considerados por alguns como não sendo tributo porque
não transfere recursos do setor privado para o setor público, são
definidos na Constituição. São devidos no caso de despesas
extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou
sua iminência; e, no caso de 5.
DIREITOS HUMANOS E TRIBUTAÇÃO: ANÁLISE DAS A Constituição Argentina exemplifica no art. 33 os direitos e garantias fundamentais, os quais nascem do princípio da soberania do povo e da reforma republicana de governo. São protegidos os direitos humanos como a abolição de escravos, de pena de morte por causas políticas, de torturas e outros. Os tratados internacionais possuem hierarquia superior às leis e inferior à Constituição, onde fica sobre encargo do Congresso Nacional aprovar tratados de integração que deleguem competência e jurisdição a organizações supraestatais em condições de reciprocidade e igualdade, e que respeitem a ordem democrática e os direitos humanos. Também é atribuição do Congresso aprovar ou rejeitar tratados realizados com outras Nações e com as organizações internacionais. São leis supremas da Nação a Constituição, as leis ditadas pelo Congresso e os tratados. O art. 4º estabelece alguns princípios tributários como a equidade e a proporcionalidade que dão fundamento ao Governo Federal prover os gastos da Nação com os fundos do Tesouro Nacional. Os impostos devem respeitar o princípio da isonomia e não deve haver o confisco de bens. O Estado Federal é composto sobre impostos como o IVA, II, IE, IR. As províncias têm competência sobre impostos imobiliários e de selos. Aos municípios cabe arrecadarem taxas como a dos serviços municipais e alguns impostos como o cobrado sobre imóveis. A Constituição do Brasil trata da matéria tributária de forma minuciosa e sistemática, estabelecendo uma carga tributária muito alta, sendo considerada uma das maiores do mundo e a maior do Mercosul. Os direitos e garantias individuais são tratados no art. 5º e não podem ser abolidos, pois são cláusulas pétreas. Pena de morte e torturas não são permitidas. A prevalência dos direitos humanos e o repúdio ao terrorismo e ao racismo são alguns dos princípios em que o Brasil se relaciona com outros Estados. Os direitos humanos obrigam não apenas os países integrantes do Mercosul, mas também outras Nações e organismos internacionais. O art. 4º, parágrafo único, cuida da integração econômica, política, social e cultural do Brasil com outros povos da América Latina. Os tratados são tidos como normas infraconstitucionais, mas que obrigam os Estados pactuantes a cumprirem com o estabelecido no acordo. Não é admitido um organismo supranacional. A Constituição trata de princípios tributários como o da legalidade, da isonomia e da anterioridade. São imunes de impostos os templos de qualquer culto, os livros, os jornais, as instituições de educação e de assistência social que não tenham fins lucrativos, dentre outros. A lei também isenta certas pessoas em determinados casos. Os
tributos mencionados na Constituição brasileira são os impostos, as taxas,
as contribuições de melhoria, as contribuições sociais e o empréstimos
compulsórios. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
podem instituir e cobrar as taxas e as contribuições de melhorias. As
contribuições sociais são instituídas em regra pela União, mas podem, em
determinados casos legais, serem instituídos e cobrados pelos demais entes
Na
Constituição Paraguaia, a dignidade humana já vem relatada no próprio
preâmbulo, o qual assegura o direito a liberdade, a igualdade e a justiça
e, protege alguns princípios como o da democracia republicana. Ninguém
pode ser submetido a torturas ou penas cruéis. É reconhecido o direito de
asilo e outros direitos e garantias que, mesmo não constando na
Constituição, são inerentes a pessoa humana. Considerada a Constituição
mais moderna no que se refere a integração no Mercosul, o Paraguai admite
uma ordem jurídica supranacional que garante, dentre outros direitos, os
relacionados a dignidade humana (art.145). Os tratados, convênios e
acordos internacionais são leis infraconstitucionais. A
Constituição da República Uruguaia regula os direitos fundamentais de seus
habitantes no art. 7º, onde protege os direitos à vida, à honra, à
liberdade, à segurança, ao trabalho e à propriedade. Estabelece que a
ninguém será aplicado a pena de morte, que não Alguns dos impostos são: IR, IVA, IPTU, IPVA E ITCMD. Os Governos Departamentais também tem atribuição de criar, fiscalizar e cobrar as contribuições de melhorias, as taxas e as tarifas. 6. CONCLUSÃO
Nos dias atuais não podemos aceitar que uma Nação não
tenha preocupação em preservar os direitos humanos. É por isto que os
países integrantes do Mercosul, com fulcro na Declaração Universal dos
Direitos do Homem, expressa em suas Constituições, A
Constituição Argentina não sistematizou uma ordem jurídico-tributária,
deixando ao legislador ordinário a competência para tal feito. Porém, são
adotados alguns princípios tributários (art. 4º). O IVA é um dos
principais impostos cobrados pelo Estado A Constituição Brasileira trata da matéria tributária de forma exaustiva e organizada. Um dos principais problemas é a elevada carga tributária imposta aos contribuintes. Mas este não é o único problema, o Brasil não admite um organismo supranacional e não estabelece o IVA como um dos tributos que poderia diminuir os níveis de tributação. O
Paraguai possui uma Constituição que admite a supranacionalidade. São
considerados alguns princípios tributários como da legalidade e da
capacidade contributiva. O imposto ao valor agregado, o imposto unificado
e o imposto de renda são alguns dos O
Uruguai tem uma Constituição que dispõe sobre a integração social e
econômica dos Estados Latino-americanos, porém necessita criar um órgão
supranacional e resolver a questão da hierarquia dos tratados. O IR e o
IVA são alguns dos principais Através da harmonização dos tributos em cada Estados poderá diminuir as diferenças entre os sistemas tributários no Mercosul. Para isso, se faz necessário a manifestação da vontade política dos países, bem como condições econômicas e sociais que possibilitem essa harmonização para consolidação do mercado comum. 7. BIBLIOGRAFIA - Constituição Federal Brasileira - Constituição da Argentina - Constituição do Paraguai - Constituição do Urugua - DIEDRICH, Luis Fernando. A recepção dos tratados internacionais em nosso ordenamento jurídico. DireitoNet, São Paulo, 2000. Disponível em: - http: www.direitonet.com.br/doutrina/artigos/x/14/17/147/ Acesso em: 08/07/2004. - MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 23º ed. São Paulo: Malheiros, 2003. - MARTINS, Ives Gandra da Silva.(coord.) Tributação no Mercosul. Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1997. - PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 3º ed. São Paulo: Max Limonad, 1997.
-
RIBEIRO, Maria de Fátima. Direitos humanos e tributação: um enfoque
sobre o mercosul com ênfase ao sistema tributário brasileiro. Artigo
apresentado na XX - RIBEIRO, Maria de Fátima e Valério de Oliveira Mazzuoli. (coord.) Direito Internacional dos Direitos Humanos. Editora Juruá, Curitiba, 2004.
-
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Memorial em prol de uma nova
mentalidade quanto à proteção dos direitos humanos nos planos
internacional e nacional, in Revista de Direito Comparado. Belo Horizonte:
Mandamentos,
NOTAS:
[1]
- DIEDRICH, Luis Fernando. A recepção dos tratados internacionais em
nosso ordenamento jurídico. [2] - TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Memorial em prol de uma nova mentalidade quanto à proteção dos direitos humanos nos planos internacional e nacional, in Revista de Direito Comparado. Belo Horizonte: Mandamentos, 1999, V. 3, pág. 222 [3] - PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 3º ed. São Paulo: Max Limonad, 1997, pág. 316
(*)
- Discentes do 5º ano do Curso de Direito da UNIMAR – Universidade de
Marília – São Paulo – Brasil (e-mail:
rauldirtri@bol.com.br e
kari.ka@bol.com.br ), sob a orientação da profa. Maria de Fátima
Ribeiro - E-mail: mfat@ldnet.com.br |
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