Derecho y Cambio Social

 
 

 

 

NOTAS SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO CIVIL

Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira *


 

 

 

1. FINALIDADE, CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

Os embargos de declaração é espécie recursal criada por lei federal para facultar as partes o pedido de integrar ou esclarecer decisões em que não há clareza e/ou precisão e/ou liquidez. Assim, o recurso de embargos de declaração se dirige ao próprio juízo ou tribunal prolator da decisão atacada que tem por escopo revelar o verdadeiro sentido do julgado ou o inserir nos limites traçados pelo pedido da parte, mediante a elucidação de obscuridade, do afastamento de contradição ou da supressão de omissão existente em decisão interlocutória, sentença ou acórdão.

A decisão embargada, observe-se, deve em seu conteúdo apresentar obscuridade, contradição ou omissão. Assim, a fundamentação dos embargos é vinculada, de modo que, fora dessas hipóteses, o recurso será rejeitado de plano. Haverá obscuridade quando vier a faltar clareza no julgado, seja na fundamentação seja na conclusão, o que irá implicar em dificuldade de se extrair o verdadeiro entendimento ou a exata interpretação da decisão proferida. Ou seja, a sujeito quer cumprir a decisão, mas não consegue dela extrair o comando jurisdicional de cumprimento. Não se trata de omissão porque o juiz enfrentou todos os pedidos; por contrário, o juiz, ao enfrentar todos os pontos, não proferiu decisão suficientemente clara em um deles. Ocorrerá a contradição quando a decisão apresentar proposições incompatíveis entre si na fundamentação ou na conclusão, o que poderá gerar até mesmo dificuldades no cumprimento do julgado. É muito comum quando o órgão jurisdicional tem de julgar mais de um pedido. Existirá omissão quando a decisão atacada não se manifestar acerca de pedido ou de questão que, obrigatoriamente, deveria ter resolvido, dando ensejo a julgamento citra petita. O juiz ou não analisou um dos pedidos da petição inicial ou não apreciou uma das defesas ventiladas pelo réu.

A reforma processual, mediante a Lei 8.950/1994, excluiu da sistemática do CPC a dúvida, o que não ocorre em sede dos juizados especiais cíveis. Aliás, a doutrina não via – e não vê – motivos para se ter dúvida como hipótese de cabimento: se o juízo ou o tribunal decidiu uma questão, não há que se dizer que o magistrado ou os magistrados tenham qualquer dúvida sobre a questão; dúvida terá aquela parte que, ao querer executar a decisão, não conseguir tal desiderato, uma vez que a decisão apresenta obscuridade, contradição ou omissão. Os embargos de declaração apresentam-se como um dos capítulos da decisão questionada, de modo que da decisão dos embargos cabe apelação, agravo ou recurso especial/extraordinário.

É de se observar que os embargos de declaração visam, portanto, a esclarecer, a integrar decisões mal-declaradas; note bem: mal-declaradas não quer dizer mal-dadas, porque pode ter o juiz decidido corretamente a causa, e, no entanto, ter pecado quanto à clareza ou precisão ou liquidez da decisão. Assim, deve-se ter em mente, para entender a correta finalidade dos embargos de declaração que todas as decisões devem ser claras e precisas, mas nem todas precisam ser líquidas. A nota de clareza implica no perfeito entendimento da decisão do juiz. A nota de precisão tem a ver com o enfrentamento pelo magistrado de todas as questões perante ele suscitadas; o parágrafo 2º do artigo 515 do CPC, de acordo com Dinamarco (2006, p. 100), pode ser perfeitamente aplicável a essa situação, devidamente adequado: quando as questões suscitadas perante o juízo e este decidir apenas um deles ou uma parte deles e nada disser sobre o outro ou sobre a outra parte, caberão embargos de declaração, os quais devolverão ao juízo o conhecimento não apenas das questões enfrentadas pelo juiz como também as que ele deixou de enfrentar: assim, melhor que o juiz singular contemple todas as questões suscitadas, para que sua decisão não seja embargada e ele demore mais um tempo naquele julgamento. Quanto à liquidez, nem todas as decisões devem apresentá-la, haja vista que a liquidez de uma decisão depende do pedido formulado, se este for certo e determinado, a decisão terá de ser líquida, e caso esta não seja, caberão embargos de declaração.

Sobre o cabimento de embargos de declaração contra decisões interlocutórias, apesar do silêncio da lei, a doutrina e a jurisprudência têm entendido ser absolutamente possível, haja vista a importância assumida por algumas decisões interlocutórias, como, por exemplo, a concessão ou a denegação de liminar em sede de tutela antecipada. Aliás, escreve Bernardo Pimentel Souza (2004, p. 462) que, uma vez que “todos os pronunciamentos jurisdicionais podem ser omissos, contraditórios e obscuros”, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão jurisdicional. Ademais, Barbosa Moreira (2006, pp. 552-553) bem observa que “tampouco importa que a decisão seja definitiva ou não, final ou interlocutória. Ainda que o texto legal, expressis verbis, a qualifique de ‘irrecorrível’, há de entender-se que o faz com a ressalva implícita concernente aos embargos de declaração”.

Muito discute a doutrina a natureza jurídica do recurso dos embargos de declaração. Conforme bem aponta Alexandre Câmara (2006a, p. 121-122): “parte da doutrina nega-lhes a natureza de recurso, preferindo considerar que se trata de mero incidente de julgamento. Outros autores há que consideram os embargos de declaração verdadeiro recurso”.

Os autores que perfilham o entendimento de que os embargos de declaração não são recursos utilizam-se, dentre outros, do seguinte argumento: “destinando-se a reformar, ou a corrigir apenas a fórmula da sentença, ou do acórdão, e não o seu conceito, não se pode dizer que os embargos de declaração sejam um recurso. Seu escopo é somente aperfeiçoar a forma através da qual a vontade do juiz se exteriorizou, mas a decisão permanece imutável quanto ao conteúdo”. Assim, são “mero procedimento incidente, destinado ao aperfeiçoamento da forma pela qual a decisão se materializou” (BERMUDES, 1977, pp. 223-224).

Merece, contudo, a segunda corrente, que vê os embargos de declaração como uma espécie de recurso. Em primeiro lugar, tem-se o argumento de que como recurso é aquele meio processual voluntário que a lei federal prevê, e como o rol do artigo 496 do CPC (que é lei federal) lista como espécie de recurso os embargos declaratórios, é óbvio serem estes recurso. Em segundo lugar, tem-se que tais quais os demais recursos, os embargos de declaração são deduzidos dentro da mesma relação jurídica processual. Terceiro argumento aquele de que apresentam os embargos os dois efeitos concernentes a todos os recursos: obstativo (impede a formação da coisa julgada) e devolutivo (devolve a matéria impugnada ao Poder Judiciário). Por fim, de se citar Luiz Orione Neto (2006, p. 390): a inexistência nos embargos de declaração não invalida o entendimento destes como recurso, “porque o defeito do julgado existe para todas as partes do processo, ou seja, causa prejuízo a todos os sujeitos parciais da relação processual, e não seria lógico que a parte, que não embargou, quisesse contrariar pedido de reparação de prejuízo que existe também para ela, não-embargante”.

2. PRINCIPAIS EFEITOS

Como já dito, os embargos de declaração possuem efeito obstativo, porque impedem a formação da coisa julgada, e, também, têm efeito devolutivo, porque fazem com que a matéria impugnada seja devolvida ao Poder Judiciário.

Talvez o principal efeito dos embargos declaratórios seja o suspensivo, o qual, como bem destaca Teresa Arruda Alvim Wambier (2007, p. 74) é “aquele que tem o condão de prolongar o estado de ineficácia, em que já se encontra a decisão, só pelo fato de esta estar sujeita a um recurso com efeito suspensivo. Assim, na verdade, rigorosamente, o efeito suspensivo não suspende nada (já que nada está ocorrendo no mundo empírico) e não é do recurso, mas da recorribilidade, ou seja, da mera sujeição ao recurso”.

Escreve a autora (ARRUDA ALVIM WAMBIER, 2007, p. 81-83) que “o efeito suspensivo dos embargos de declaração deve decorrer de uma única circunstância que é o pedido expresso formulado pela parte fundada na impossibilidade real de que a decisão seja cumprida ou na probabilidade de integral alteração da decisão em virtude do acolhimento dos embargos”. Assim, “a razão em virtude da qual nos parece que se deve entender que de regra os embargos de declaração não têm efeito suspensivo está ligada à urgência que, de regra, as decisões submetidas a recurso sem efeito suspensivo supõem”. E conclui: “os embargos de declaração não teriam o condão de alterar a situação criada pelo recurso próprio: se se trata de hipótese em que os efeitos da decisão não se estão produzindo, porque esta está sujeita a recurso com efeito suspensivo, estes não se produzirão; se já há efeitos no mundo empírico porque se trata, v.g., de uma liminar (impugnável por agravo) não é a interposição dos embargos de declaração que fará com que estes cessem”.

Em relação ao prazo para o outro recurso cabível, os embargos de declaração, se interpostos, interrompem os prazos para os demais recursos, para qualquer legitimado, ao direito de recorrer, conforme dispõe o caput do artigo 538 do CPC: “os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes”, entendendo-se parte como autor, réu, Ministério Público interveniente e terceiro prejudicado. Observa Orione Neto (2006, p. 393) que “os embargos de declaração opostos [rectius: interpostos] intempestivamente não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, mesmo que ajuizados no prazo destes”. Além disso, deve-se ter em mente que o efeito interruptivo do recurso de embargos de declaração se distingue do efeito suspensivo porque contemplará o cômputo do prazo desde o seu início, ou seja, faz com que o prazo comece a contar do zero, novamente. Observe-se que “os embargos de declaração só têm o condão de interromper o prazo recursal para interposição de outro recurso quando ultrapassam a barreira da admissibilidade, ou seja, são conhecidos” (SOUZA, 2004, p. 487).

“Há, no entanto, exceção à regra da interrupção. Com efeito a interposição de embargos declaratórios contra sentença proferida em ação processada nos Juizados Especiais Cíveis tão-somente suspende o prazo recursal para a apresentação de outros recursos. [...] Nem poderia ser diferente, tendo em vista o princípio processual da celeridade” (SOUZA, 2004, p. 489).

Por fim, há que se observar que mesmo na interposição concomitante de apelação e de embargos de declaração, serão os embargos julgados em primeiro lugar, de modo que conhecidos e julgados procedentes, há a possibilidade de complementar a apelação, conforme o princípio da complementariedade. Assim, observa Bernardo Pimentel Souza (2004, p. 473) que: “normalmente, o recurso de embargos declaratórios visa a complementar e a aclarar decisão embargada, produzindo apenas efeito integrativo. Sem dúvida, a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e supridas as omissões na prestação jurisdicional”. Contudo, inegável que o recurso de declaração possa ter efeito modificativo, isto é, efeito infringente: alteração do julgado embargado. Ora a decisão embargada será alterada “na medida em que isto seja necessário para atender a sua finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição ou suprir a omissão verificada naquela decisão” (ARAÚJO CINTRA, 2000, p. 289).

“Repita-se, aqui, o exemplo anteriormente figurado: ajuizada demanda em que se pede a condenação do demandado ao pagamento de certa quantia, o demandado contesta alegando nulidade do contrato que deu origem à relação jurídica deduzida em juízo e prescrição do crédito do demandante. O juiz, na sentença, afasta a alegação de nulidade, reputando válido o contrato, e julga o pedido do autor procedente, restando omisso quanto à alegação de prescrição. Interpostos embargos de declaração, poderá o juiz verificar que a prescrição realmente ocorrera, dando provimento aos embargos e afirmando a inexistência do direito do demandante. Verifica-se, pois, que os embargos de declaração, nesta hipótese, terão como efeito a modificação do julgado” (CÂMARA, 2006a, p. 123).

“Além da admissão da modificação do julgado como conseqüência de suprimento de omissão ou de eliminação de contradição [ou mesmo de esclarecimento de obscuridade, como deixa claro Araújo Cintra], hoje, tanto a doutrina como a jurisprudência também já permitem a alteração da decisão embargada para correção de erro manifesto. Tal orientação é explicada pela incoerência de deixar subsistir na decisão embargada equívoco apontado pelo embargante e perceptível pelo julgador primo ictu oculi. O princípio da economia processual justifica a correção do julgado, a fim de se evitar o ajuizamento de futura ação rescisória” (SOUZA, 2004, pp. 476-477).

3. PROCEDIMENTO

O prazo para a interposição dos embargos de declaração é de cinco dias (um qüinqüídio), os quais começam a ser contados a partir do dia da intimação da decisão. Interposto o recurso de embargos de declaração, o seu julgamento tem as mesmas etapas do julgamento de qualquer outro recurso. “A competência para julgar os embargos (tanto para o exame de admissibilidade como para o de mérito) é do mesmo juízo ou órgão jurisdicional. Seria recomendável que os embargos fossem julgados pelo mesmo juiz (pessoa física), mas o CPC/73 não exige tal vinculação, não se aplicando aos embargos declaratórios o princípio da identidade física do juiz” (DIDIER JÚNIOR e CARNEIRO DA CUNHA, 2007, p. 175).

Em um primeiro momento será feito um juízo de admissibilidade, em que o magistrado verificará a presença, ou não, dos requisitos legais (pressupostos objetivos e subjetivos recursais). Se presentes, o recurso será conhecido e recebido; se ausentes, o recurso não será conhecido, sendo julgado inadmissível.

Em segundo momento, ou seja, “no juízo de procedência ou improcedência, o julgador deliberará sobre a existência ou inexistência de qualquer dos defeitos do julgado enumerados em lei”, isto é: “verificará se a decisão judicial realmente contém ou não a contradição, a obscuridade ou a omissão apontadas” (ORIONE NETO, 2006, p. 392). Se positivo, o recurso será provido ou os embargos serão procedentes; se negativo, será improvido o recurso ou os embargos serão improcedentes.

Geralmente não há contra-razões nesse recurso, a não ser que os embargos tenham sido recebidos no efeito infringente. A regra explica-se porque já foi dada a oportunidade de contraditório na mesma relação processual sobre aquela matéria sobre a qual se pede que se reexprima.

4. EMBARGOS PROTELATÓRIOS

O parágrafo único do artigo 538 do CPC permite a interposição de embargos de declaração de embargos de declaração, uma vez que a decisão prolatada nos embargos pode ser omissa, contraditória e obscura. Para que tal possibilidade não se apresente meramente protelatória, Orione Neto (2006, p. 408-409), com espeque em acórdão do Desembargador Arruda Alvim, ensina que: não se podem repetir os mesmos embargos, ou seja, “é vedado ao litigante repetir em segundos embargos de declaração a mesma matéria já objeto de recurso, que, então, será tido como recurso idêntico ao anterior”. Portanto, necessário se faz que os vícios, atacados nos segundos embargos, sejam distintos daqueles anteriormente atacados.

Além disso, observa Pimentel Souza (2004, p. 469) que os embargos declaratórios interpostos contra embargos de declaração não podem apontar o vício referente à primeira decisão embargada, e, sim, devem apontar o vício referente à decisão integrada ou reformada imediatamente anterior, conforme prevê, inclusive, a Súmula 317 do STF.

Assim, no caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios (id est: manifestamente inadmissíveis ou improcedentes), o parágrafo único do artigo 538 do CPC estabelece que: “quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo”.

“Todavia, para que seja aplicada a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, é indispensável que haja expressa declaração do juiz ou do tribunal de que são manifestamente protelatórios os embargos de declaração, sob pena de exclusão da multa” (ORIONE NETO, 2006, p. 420).

5. QUESTÕES CORRELATAS

a) Erro material

O juiz, conforme o artigo 463, I, do CPC, pode corrigir o erro material de ofício e a parte pode, mediante embargos de declaração, pugnar a correção do erro. Melhor interpor embargos porque mais eficiente, uma vez que interrompe o prazo para interposição de outros recursos, melhor que a petição simples, a qual não interrompe. Rodrigo Reis Mazzei (2002, p. 321) escreve: “são cabíveis, portanto, os declaratórios para sanear erro material, constante em dicção judicial, o que amplia o rol do art. 535, CPC, admitida que é a hipótese do art. 463, I, do CPC, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. O raciocínio é bem relevante, poderá ser absorvido nas hipóteses de erro manifesto no exame de requisitos formais para a admissão de procedimentos processuais, assim como alegação de fato superveniente”.

b) Honorários advocatícios

Cabem embargos de declaração contra decisão que não estabeleceu os honorários advocatícios. O advogado apareceria como embargante, uma vez que terceiro prejudicado.

REFERÊNCIAS

ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos de. Comentários ao Código de Processo Civil, volume IV, arts. 332 a 475. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa Celina. Os embargos de declaração têm mesmo efeito suspensivo? Panóptica, Vitória, ano 1, n. 7, mar. – abr. 2007, p. 70-84. Disponível em: <http://www.panoptica.org>. Acesso em: 28 jun. 2007.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil: volume 5. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

BERMUDES, Sérgio. Comentários ao código de processo civil: volume VII. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, vol. II. 13. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006a.

DIDIER JÚNIOR, Fredie; CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo José. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, volume 3. 3ª ed. Salvador: JusPodivm, 2007.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

MAZZEI, Rodrigo Reis. Embargos de declaração. Dos recursos: volume 2. 1ª ed. Vitória: Instituto Capixaba de Estudos, 2002.

ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

ZENKNER, Marcelo Barbosa de Castro. Aulas de Direito processual civil IV: proferidas de agosto a dezembro de 2006 e de fevereiro a julho de 2007 na Faculdade de Direito de Vitória (FDV).

 

 


 

* Bacharelando em Direito pela FDV

Editor da Panóptica – Revista Eletrônica Acadêmica de Direito

http://www.panoptica.org

julio@panoptica.org

 


 

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